DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANICE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2238850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANICE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 158, 386, inciso II, e 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
- Sustenta, em síntese: i) cabimento da revisão criminal fundada no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVANICE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 988/1003).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, parágrafo único, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 158, 386, inciso II, e 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese: i) cabimento da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para adoção retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, desde que pacífico e relevante; ii) imprescindibilidade de apreensão e perícia da substância entorpecente para comprovação da materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); iii) violação ao art. 386, II, do CPP, pela manutenção de condenação sem prova da existência do fato em razão da ausência de apreensão e perícia (fls. 1011/1037).
Requer o provimento do recurso para determinar o conhecimento da Revisão Criminal n. 0004587-73.2025.8.16.0000 e, alternativamente ou em conjunto, absolver a recorrente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de materialidade, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 1040/1045), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1047/1048).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da pretensão recursal (fls. 1064/1073).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolvendo a ré do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e condenando-a pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por cinco vezes, fixando a pena de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, além de 1.329 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, negou provimento e manteve integralmente a condenação.
O acórdão recorrido, que não conheceu da revisão criminal proposta, foi assim fundamentado (fls. 988-1004):
"De plano, verifica-se que a presente revisão criminal não comporta conhecimento, conforme adiante explicado.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento da ação revisional estão previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se
[trecho intermediário suprimido]
621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.
3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025."
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.