DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE EDSON MARCELINO … — RHC RHC 223886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE EDSON MARCELINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n.1.0000.25.259892-5/000, assim ementado: HABEAS CORPUS - NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA - VIA IMPRÓPRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.
- O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus quando depender de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere do writ.
- Não sendo possível vislumbrar com clareza a ocorrência de patente constrangimento ilegal, demonstrado por prova pré-constituída, necessária a denegação da ordem. (e-STJ, fl.
- Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do aditamento da denúncia, que não teria se respaldo em elementos novos ou omissão anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE EDSON MARCELINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n.1.0000.25.259892-5/000, assim ementado:
HABEAS CORPUS - NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA - VIA IMPRÓPRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus quando depender de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere do writ. Não sendo possível vislumbrar com clareza a ocorrência de patente constrangimento ilegal, demonstrado por prova pré-constituída, necessária a denegação da ordem. (e-STJ, fl. 141)
.
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do aditamento da denúncia, que não teria se respaldo em elementos novos ou omissão anterior.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar nula a decisão que recebeu o aditamento à denúncia.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 171).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 173-834), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 841-845).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da alegação de nulidade do aditamento à denúncia:
"Não é possível o acolhimento do pleito de nulidade da decisão por não implicar flagrante constrangimento ilegal.
A decisão que fundamentadamente reconhece a possibilidade de aditamento da denúncia após a instrução criminal, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, não pode ser considera teratológica. Além disso, a tese de nulidade deverá ser adequadamente arguida e examinada nos autos principais, sobretudo em caso de eventual interposição de recurso.
O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal, decorrente de decisão que recebeu o aditamento de denúncia, exige exame aprofundado das provas produzidas durante a instrução, o que é incabível em sede de Habeas Corpus.
Assim, não é possível evidenciar patente constrangimento ilegal, devidamente demonstrado por prova pré-constituída, a ser reconhecido em Habeas Corpus. Ademais, se realmente operada, poderá ser a ilegalidade reconhecida em eventual recurso, se pronunciado o paciente" (e-STJ, fls. 131-164).
Da análise do acórdão impugnado, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(..).
4. Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.