DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO FELIPE SOUZA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2238863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO FELIPE SOUZA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3608, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO FELIPE SOUZA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, inicialmente, ilegalidade da busca domiciliar, ao argumento de que os policiais ingressaram em pátio e escadaria de condomínio sem mandado e sem autorização, apoiados apenas na informação de ser "local conhecido pelo tráfico", sem fundadas razões prévias.
Quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a defesa pleiteia a fração máxima de redução (2/3), afirmando que a apreensão de 2,1 g de cocaína e 2,5 g de crack não justifica a modulação em 1/4.
Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a ilicitude da prova por violação domiciliar e restabelecer a absolvição (art. 240, § 1º, do CPP); e, subsidiariamente, (ii) aplicar a fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 211-219).
O recurso especial foi admitido às fls. 220-221 (e-STJ), e os autos foram encaminhados a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso, para aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena, mantendo-se a validade das provas e a condenação (e-STJ, fls. 233-237).
É o relatório.
Decido.
A preliminar de nulidade da busca domiciliar foi rejeitada pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 178-179, grifou-se):
"Ocorre que, na hipótese em apreço, conforme se verá nas declarações dos policiais, acerca da forma como se deu a abordagem do apelante e a apreensão das drogas, restaram nítidas as fundadas razões para entrada no condomínio em questão, sendo oportuno transcrever as palavras do policial militar Luis Phelippe da Silva, em juízo (evento 114, VÍDEO2):
Afirmou que conhece o réu da abordagem. Asseverou que o local em que Leonardo Felipe estava é conhecido pelo trá co de drogas. Que já havia abordado o réu em outra ocorrência, mas nada que foi encontrado. No que toca à incursão, relatou que o condomínio é composto de kitnets, vielas que conectam as unidades, bem como existe uma pracinha em seu interior. Na parte de baixo, morava o menor de idade que também foi conduzido nesta ocorrência e que subindo as escadas, morava outro adolescente, também envolvido no comércio espúrio. Que no
[trecho intermediário suprimido]
.. inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas (..), tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.062.057/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. 5002964-68.2022.8.24.0064/SC, e, assim, restabelecer a sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.