DECISÃO A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls — REsp REsp 2238864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls.
- 216/217): Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido na apelação criminal n.
- O recorrente foi condenado à pena quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, no valor mínimo legal, pelo crime do art.
- O TJ/SC negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 216/217):
Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido na apelação criminal n. 5001200-72.2025.8.24.0539/SC.
O recorrente foi condenado à pena quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, no valor mínimo legal, pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. .
A Defesa apelou da sentença condenatória. O TJ/SC negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. INSURGÊNCIAS DOSIMÉTRICAS. TERCEIRA FASE. PLEITEADA A REFORMA DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06, PARA O GRAU MÁXIMO DE 2/3. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE QUE EMPRESTAM CONTORNOS DE MAIOR CENSURABILIDADE À MERCANCIA ILÍCITA EMPREENDIDA PELO RÉU, COM ENFOQUE NA QUANTIDADE EXORBITANTE DO ENTORPECENTE TRANSPORTADO. PATAMAR MÍNIMO ADOTADO SENTENCIALMENTE (1/6) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. PLEITOS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA IRROGADO INCOMPATÍVEL COM TAIS PROVIDÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA "B", E 44, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (f. 151).
Em seguida, a Defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da CF, em que aponta violação aos arts. 33, §4º e 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 315, §2º, IV e VI, CPP. Sustenta a "desproporcionalidade da fração aplicada, pois a quantidade não se revela "exorbitante" quando comparada a outros precedentes, e o acórdão não fundamentou adequadamente por casos objetivamente mais graves"; que apesar da quantidade da droga, sua nocividade é mínima e não justifica a aplicação da fração de diminuição da pena o percentual de apenas 1/6.Requer a aplicação da fração de 2/3, com redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional (f. 179-197).
Contrarrazões do MP/SC às f. 199-205.
O recurso foi admitido na origem (f. 206-207).
Opinou, então, o órgão ministerial, pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Inicialmente, a argumentação sobre a necessidade de fundamentação para se utilizar a quantidade de droga na primeira fase com preponderância à terceira fase, do modo como ora debatido no apelo
[trecho intermediário suprimido]
os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2022).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, segundo as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, do Código Penal - CP. Na hipótese, o mais gravoso, é o regime semiaberto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 793.128/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Não vislumbro, portanto, a sustentada ilegalidade na dosimetria da pena do agravante.
Assim, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.