DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2238869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Discute-se, nos autos, o ato de indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte.
- Alega a parte autora fazer jus a pensão por morte, em virtude de restar comprovado o exercício de atividade rural de sua genitora, instituidora do benefício, que faleceu em 24/11/99, por eclampsia pós-parto.
- Declara que, ainda menor de idade, seu pai requereu, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte, que foi indeferido sob a alegação de que a falecida não possuía a qualidade de segurada especial.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1313492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14814
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 113):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Discute-se, nos autos, o ato de indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte.
2. Alega a parte autora fazer jus a pensão por morte, em virtude de restar comprovado o exercício de atividade rural de sua genitora, instituidora do benefício, que faleceu em 24/11/99, por eclampsia pós-parto. Declara que, ainda menor de idade, seu pai requereu, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte, que foi indeferido sob a alegação de que a falecida não possuía a qualidade de segurada especial. Ao atingir a maioridade civil, ajuizou a presente ação com o objetivo de receber o mencionado benefício por preencher os requisitos legais.
3. Na hipótese, o MM. Juiz de Direito julgou extinto o feito, com resolução de mérito, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição, visto que, entre a data do requerimento administrativo do benefício na via administrativa em 2006 e o ajuizamento da ação em 17/10/2017, tinham-se passado mais de 5 (cinco) anos, incidindo a prescrição do direito de requerer na via judicial o benefício com base no pedido na via administrativa indeferido.
4. Na espécie , não se trata de prescrição do fundo de direito, mas de prescrição quanto ao direito de impugnar o ato administrativo. Contudo, é possível apreciar o pedido da parte autora, mesmo que não tenha ingressado com novo requerimento administrativo, tendo em vista a resistência apresentada pelo INSS à pretensão. (Processo nº 0800495-76.2019.4.05.8307. Apelação Cível. Relator: Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho. 1ª Turma. Julgamento 24/05/2020).
5. Apesar do reconhecimento dos efeitos da prescrição, pois a requerente tinha um prazo de 5 (cinco) anos para intentar a ação e não o fez, é de se ressaltar que, na espécie, não se trata de prescrição do fundo de direito, sendo possível apreciar o pedido da parte autora, mesmo que não tenha ingressado com novo requerimento administrativo, tendo em vista a resistência apresentada pelo INSS à pretensão.
6. Em relação à demonstração da qualidade de segurada especial da instituidora da pensão, consta dos autos início de prova material, em que a apelante trouxe aos autos a certidão de
[trecho intermediário suprimido]
persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.
3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.