DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FAUSTO BARBOSA DOS SA… — RHC RHC 223887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FAUSTO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Consta nos autos que, em 29/07/2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em virtude de suposta prática do crime tipificado no art.
- Nas razões deste recurso, alega-se, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
- Afirma-se que o recorrente é portador de condições pessoais favoráveis, sendo empresário, com residência fixa no distrito da culpa.
Resultado indicado
A situação dos fatos é clara, no sentido de demonstrar a necessidade da prisão cautelar do representado, por se tratar da suposta reiterada prática de crime de tráfico em [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FAUSTO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.300674-6/000.
Consta nos autos que, em 29/07/2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em virtude de suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Nas razões deste recurso, alega-se, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Afirma-se que o recorrente é portador de condições pessoais favoráveis, sendo empresário, com residência fixa no distrito da culpa.
Sustenta-se, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.
Requer-se, em liminar, que seja substituída a prisão provisória do recorrente por medidas cautelares alternativas, até o julgamento definitivo desta insurgência.
No mérito, pleiteia-se o reconhecimento da nulidade do decreto prisional, por ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como a confirmação do provimento liminar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva conforme a fundamentação a seguir (fls. 324-325; grifamos):
De análise das informações apresentadas pela Polícia Civil, em ID 10502319335, verifica-se que o suspeito ostenta em sua ficha criminal registros por crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, perturbação do trabalho ou sossego alheios, averiguação de pessoa/veículo em atitude suspeita, medidas administrativas por crimes do CTB, e furto, demonstrando, assim, sua reiteração delitiva.
A situação dos fatos é clara, no sentido de demonstrar a necessidade da prisão cautelar do representado, por se tratar da suposta reiterada prática de crime de tráfico em
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.