ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2238871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
- AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA OU TERCEIRO PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4839, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ART. 996 DO CPC. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA OU TERCEIRO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público possuem legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.
2. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial que indica violação de dispositivos de lei federal sem pertinência temática com a controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a via especial não é própria para discussão de matéria constitucional; b) o art. 996 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, porque a agravante não é parte vencida nem terceiro prejudicado, conforme decidido pelo tribunal de origem; c) deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF (fls. 612-614).
Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada.
Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que a Súmula 182/STJ não se aplica ao agravo interno interposto contra decisão de Ministro no Superior Tribunal de Justiça; afirma que não há deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284/STF; defende que possui interesse de recurso como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, em razão de possível condenação indevida da Seguradora por obrigações do contrato de financiamento; invoca a interpretação conjunta dos arts. 1º-A, §§ 1º e 6º, da Lei 12.409/2011, incluídos pelos arts. 3º e 5º da Lei 13.000/2014, e menciona o Tema 1.011 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal; afirma a inexistência de preclusão pro judicato quanto à competência absoluta e requer juízo de retratação
[trecho intermediário suprimido]
no art. 996 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp n. 1.800.032/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Por fim, observo que o agravo interno não demonstra erro na decisão agravada, limitando-se a repetir tese sobre a aplicação do art. 996 do Código de Processo Civil e a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, sem enfrentar os fundamentos decisórios.
A decisão agravada permanece suficiente: a agravante não é parte vencida nem terceiro prejudicado e não há fundamentação objetiva quanto aos demais dispositivos federais.
Nessa linha, a repetição de razões já rejeitadas caracteriza deficiência de fundamentação, o que impede o acolhimento do agravo interno.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.