DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 2238871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
- NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
Resultado indicado
762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 3207):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO. VIOLAÇÃO DO DO ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 1.022 CPC/2015. DESNECESSIDADE DESÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DENÚCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. RECURSOSÚMULA N. 284/STF. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa na fixação dos honorários recursais.
Com impugnação.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente.
Na hipótese, o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (fls. 3086-3100) não fixou honorários recursais, sob o seguinte fundamento :
Quanto aos honorários de advogado, a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicou os dispositivos legais sobre a matéria (CPC/1973 art. 20, § 3º), motivo pelo qual não merece reforma.
Portanto, não houve anterior condenação em honorário recursal, bem como o regime dos honorários aplicado nas instâncias de origem foi o do CPC/1973, não sendo possível a incidência do instituto na hipótese.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.