DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2238871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls.
- QUESTIONAMENTOS SOBRE REGRAS DO PARCELAMENTO: RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
- PERCENTUAL DE MULTA E JUROS A SEREM ABATIDOS COM PREJUÍZO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DO CSLL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 3093-3094):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARCELAMENTO. QUESTIONAMENTOS SOBRE REGRAS DO PARCELAMENTO: RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. AVAL FISCAL. PERCENTUAL DE MULTA E JUROS A SEREM ABATIDOS COM PREJUÍZO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DO CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO.
1. Não cabe a produção de provas se há documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa e a matéria é predominantemente de direito
2. A lei do parcelamento, na condição de favor fiscal, deve ser interpretada literalmente, conforme dispõe o art. 111 do CTN, pois, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, busca-se a regularização de débitos tributários por meio de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa.
3. Por força do disposto no art. 155-A do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica".
4. Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei.
5. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados.
6. O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera "espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".
7. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF.
8. Mantidos os honorários de advogado fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (10% sobre o valor atualizado da causa).
9. Agravo retido e apelação da parte autora não providos.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação do artigo 1022, II, do CPC, ao
[trecho intermediário suprimido]
do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DENÚCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.