DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DOS QUADROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- RECURSO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.422/2.423e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DOS QUADROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 85, INCISO VIII, DA LEI N. 6.745/1985. RECURSO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de direitos ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Técnica Judiciária Auxiliar (TJA), desde Sodalício, que visa o recebimento da gratificação especial prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745/1985, no valor de 100% do padrão ANM-7/A. Sentença de procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a concessão da benesse é ato discricionário da Administração, não sendo viável a implementação pelas vias judiciais, nos termos já fixados pela Súmula Vinculante n. 37 e ( ii) se a autora faz jus ao seu percebimento enquanto exercer atividades especiais relacionadas à folha de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratificação por desempenho de atividade especial encontra previsão no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745/1985.
4. No âmbito deste Tribunal de Justiça foi instituída em favor dos servidores lotados na Seção de Preparação de Folha de Pagamento, Seção de Controle de Folha de Pagamento e Seção do Regime Geral da Previdência, ambos vinculados à "Divisão de Remuneração e Benefícios".
5. A autora encontra-se vinculada à Seção de Benefícios, integrante da mesma Divisão Administrativa.
6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, 5.ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2007, DJ 21.05.2007). (STJ - EDcl no RMS 48678/SE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 8.3.2017) (TJSC, Mandado de Segurança n. 4009615-10.2017.8.24.0000, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-06-2017).
7. Na hipótese, a própria Administração reconheceu a isonomia entre as funções desenvolvidas nas Seções que integram a Divisão de Remuneração e Benefícios.
8. Além disso, este Sodalício já firmou o entendimento de que "ainda que se reconheça o caráter discricionário do ato administrativo apontado como coator (referente à
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 2.421e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.