DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIANA FRA… — RHC RHC 223888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIANA FRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10867, 3608, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIANA FRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 22-36).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da recorrente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "No caso em tela, inexiste qualquer indício robusto que aponte para a periculosidade da Paciente ou que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (fl. 49).
Argumenta que "a Paciente reúne todas as condições pessoais favoráveis que recomendam a concessão de medida menos gravosa, nos termos do Artigo 319 do CPP, especialmente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, ou o recolhimento domiciliar noturno, se assim entender Vossa Excelência" (fl. 50).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva da recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 47,8 g (quarenta e sete gramas e oitenta centigramas) de maconha, 265,20 g (duzentos e sessenta e cinco gramas e vinte centigramas) de cocaína e 466,40 g (quatrocentos e sessenta e seis gramas e quarenta centigramas) de crack.
Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que "O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção da indiciada em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual a custodiada guardava em sua residência farta quantidade de material entorpecente para venda, bem como em razão da intenção de venda associada ao Comando Vermelho restou demonstrada tendo em vista que as embalagens possuíam inscrições ""A BRABA", "10" e "CPX DA BOA VISTA C. V"."" (fl. 158).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos
[trecho intermediário suprimido]
do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.