DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls.
- 318/319e): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
- INFRAÇÃO DEVIDAMENTE TIPIFICADA PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 318/319e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 8.911/2010. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE TIPIFICADA PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preencheu os requisitos legais exigidos pelo artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional, contendo a descrição da infração, o fundamento legal, o número do auto de infração e a identificação do processo administrativo que originou a penalidade, o que afasta a alegação de nulidade.
2. O processo administrativo que ensejou a imposição da multa observou o devido processo legal, com a notificação da parte autuada, a possibilidade de apresentação de defesa e a devida fundamentação da decisão administrativa, não havendo afronta ao contraditório e à ampla defesa.
3 . A infração decorre do descumprimento da Lei Municipal nº 8 .911/2010 que estabelece a obrigatoriedade de divisórias e painéis eletrônicos para organização do atendimento em agências bancárias, sendo a conduta do apelante devidamente tipificada na legislação aplicável.
4. A multa administrativa aplicada respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido fixada com base na gravidade da infração e na capacidade econômica do infrator, em conformidade com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revisão do valor da penalidade pelo Poder Judiciário somente é cabível em casos de flagrante abusividade, o que não se verifica no presente caso, tendo a multa sido fixada dentro dos parâmetros legais e normativos aplicáveis. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 344/354e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - a multa administrativa foi graduada, em essência, apenas pela condição econômica do fornecedor, sem considerar a gravidade da infração e a vantagem auferida. O valor atualizado (R$ 414.742,85) revela desproporção e viés confiscatório, exigindo readequação pelos critérios legais de
[trecho intermediário suprimido]
previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.