DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, … — REsp REsp 2238884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art.
- 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
- Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.
Resultado indicado
Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10294, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 176e):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.
3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 196/200e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de omissão no julgado, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 5º, XXXVI, LIII, LIV e 22, I, da Constituição da República, art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997, arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, §3º, 492, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - i) "o título executivo (ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000) abrangia apenas os servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, e à época do seu trânsito em julgado estava em pleno vigor o art. 16 da Lei nº 7.374/85"; ii) "a parte-autora, sendo servidora pública federal do Estado do Rio Grande do Sul, não pode se beneficiar dos efeitos da sentença exequenda"; iii) "A interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz do art. 293, do CPC/73, e dentro da boa- fé objetiva (art. 14, do CPC/73 e dos artigos 5º, 322, §2º, 489, §3º, do CPC/2015), considerando o princípio da congruência (artigos 2º, 128 e 460, do CPC/73, hoje artigos 2º, 141 e 492, do CPC/2015), levam à necessária conclusão de que a condenação na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, se ateve à limitação do pedido, isto é, destinou-se tão somente aos servidores federais do Estado de Mato Grosso do Sul e o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, estava em pleno
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26.10.2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.2.2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2017.
.. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido.
(AgInt no REsp n. 1.946.413/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.