DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGÉRIO FARIAS CAMARGO contra acórdão do T… — RHC RHC 223889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGÉRIO FARIAS CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, não se conheceu da ordem (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa que inexiste fundamentação idônea para a segregação antecipada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014.) O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633, 4355, 7928, 11703, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGÉRIO FARIAS CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5259528-12.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, não se conheceu da ordem (e-STJ fls. 21/24).
Neste recurso, sustenta a defesa que inexiste fundamentação idônea para a segregação antecipada.
Afirma que "a decisão monocrática recorrida, ao não conhecer do habeas corpus e, consequentemente, manter a prisão preventiva do Paciente, incorre em flagrante violação ao princípio do devido processo legal, previsto no Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. A negativa de análise das questões de fundo, sob o pretexto de reiteração de teses e encerramento da instrução criminal, desconsidera a relevância dos fatos novos e das provas orais produzidas em audiência, que comprometem a legalidade da prisão e a própria higidez da persecução penal" (e-STJ fl. 34).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, constato que este recurso se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem, contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento desta insurgência, já que não se está diante de decisão colegiada.
Em outras palavras, percebe-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição.
A propósito:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A ausência de decisão colegiada proferida pela c. Corte a quo torna incabível a impetração nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
III - In casu, não há que se falar nem mesmo no verbete 691 do c.
Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mandamus foi liminarmente indeferido, nos termos do artigo 20 do RITRF4.
IV - As questões suscitadas no bojo do writ de origem foram apreciadas apenas pelo juízo natural, de modo monocrático, razão pela qual falece
[trecho intermediário suprimido]
regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.
3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 52):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE AGRAVO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO.
- Parecer pelo não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.