DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra decisão mediante a qual conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º e 1.022 do CPC/15, no óbice da Súmula 283/STF e no entendimento pacificado nesta Corte Superior acerca da jornada de trabalho exposta direta e permanente a substâncias nocivas e raios-x.
- Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto acerca dos seguintes pontos: "Do pagamento exclusivo do acréscimo de 50% sobre as horas extras semanais" e "Da exclusão de reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias, adicional de férias e gratificação natalina"" (fl.
- Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão acima apontada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra decisão mediante a qual conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/15, no óbice da Súmula 283/STF e no entendimento pacificado nesta Corte Superior acerca da jornada de trabalho exposta direta e permanente a substâncias nocivas e raios-x.
Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto acerca dos seguintes pontos: "Do pagamento exclusivo do acréscimo de 50% sobre as horas extras semanais" e "Da exclusão de reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias, adicional de férias e gratificação natalina"" (fl. 626e).
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão acima apontada.
Impugnação às fls. 639/642e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante que há omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
[trecho intermediário suprimido]
para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.