DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl.
- A decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rei.
- Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - Aglnt no AREsp 936.062/SP, Rel.
- Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 477e):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - Aglnt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016).
2. É assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC, e, caso a decisão agravada tenha sido fundamentada em precedentes ou entendimento dominante acerca do tema, o recurso de agravo interno deve se dedicar a impugnar a aplicação do mencionado precedente ao caso, com a efetiva demonstração de inaplicabilidade do julgado à hipótese sub judice ou comprovar qualquer "discrímen" capaz de afastar sua aplicação no caso concreto.
3. Os argumentos lançados pela recorrente no presente agravo interno, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que foi proferida com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do STF e, em precedentes desta Terceira Corte Regional, devidamente aplicáveis ao caso "sub judice"" sendo de rigor sua confirmação da decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 518/524e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - há omissões no acórdão recorrido acerca das seguintes alegações: " .. os autores recebem o pagamento de gratificações específicas (GDTC, GEPR, as quais pressupõem a prestação de jornada semanal de 40 horas, de modo que não há que se falar em GDACT), redução
[trecho intermediário suprimido]
Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.