DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Remessa Necessária e Apelação, assim ementado (fls.
- 414/422e): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO - LEGITIMIDADE: DEFENSORIA PÚBLICA.
- A Defensoria Pública detém competência institucional para propor ação civil pública (ACP) para a defesa da ordem urbanística e direito difuso e coletivo de hipossuficientes.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Remessa Necessária e Apelação, assim ementado (fls. 414/422e):
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO - LEGITIMIDADE: DEFENSORIA PÚBLICA.
1. A Defensoria Pública detém competência institucional para propor ação civil pública (ACP) para a defesa da ordem urbanística e direito difuso e coletivo de hipossuficientes.
2. Em se tratando de pretensão em que se busca garantir, de forma individualizada, direito a eventual indenização por desapropriação, cuja ação já foi proposta e que desafia verificar-se a situação individual e concreta de cada possuidor - eventual título de posse/contrato de compra e venda, benfeitorias em cáda imóvel etc. -, vez que eventual direito irá repercutir de forma distinta para cada um deles, não se verifica o caráter coletivo da pretensão a ser defendida por ACP, independentemente de seu legitimado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 444/452e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985 e à Lei n. 11.448/2007, e ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, alegando-se, em síntese, que a Defensoria Pública teria legitimidade para atuar na causa sob exame, "diante da irreversibilidade da medida que poderá afetar diversas famílias e havendo notícias de que parte dessas famílias encontra-se em situação de vulnerabilidade, a intervenção da Defensoria Pública na presente Ação Civil Pública é admitida como custos vulnerabilis " (fl. 463e), não havendo dúvidas de que o caso trata da defesa coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos (fl. 465e).
Com contrarrazões (fls. 471/483e), o recurso foi inadmitido (fls. 494/496e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 550e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 544/547e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.