DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- RECORRENTE QUE ALEGA DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO MENCIONADO ART.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art.
- 485, III, do CPC é aplicável ao processo de Execução Fiscal, diante do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 30e):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECORRENTE QUE ALEGA DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO MENCIONADO ART. 485, III, DO CPC, E DO ART. 40 DA LEF. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. DESPROVIMENTO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC é aplicável ao processo de Execução Fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei nº 6830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil.
O abandono da causa resta caracterizado quando o Autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação pessoal da parte autora para que esta venha, em 5 (cinco) dias, suprir sua falta, como condição para a extinção do processo sem julgamento de mérito, como estabelecido no § 1º do artigo 485 do CPC. Isso porque o abandono deve restar induvidoso, evidenciando o efetivo desinteresse pelo prosseguimento do feito.
No caso em tela, a intimação pessoal ocorreu, tendo o Estado da Paraíba ficado inerte. Destaco que a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio tem status de intimação pessoal, conforme prescreve o § 6º do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico ("§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais")
Opostos embargos de declaração (fls. 37/41e), foram rejeitados (fls. 48/49e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - O Estado da Paraíba só foi intimado uma vez: do despacho noticiando a tentativa infrutífera de citação. E, não se manifestando no prazo, o juízo deveria ter realizado uma nova intimação para que o exequente suprisse a falta no prazo de 5 dias, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Só depois, caso a Fazenda Pública permanecesse inerte, é que o juízo poderia ter reputado configurado o abandono da causa.
Sem contrarrazões (fl. 61e), o recurso foi inadmitido (fls. 65/66e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, posteriormente este último foi
[trecho intermediário suprimido]
imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.