DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção Criminal do Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de representação para perda de graduação, assim ementado (fls.
- 697/698e): REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO - CONTRABANDO E DESCAMINHO (OPERAÇÃO XEQUE-MATE) - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA DECLARAÇÃO DA PERDA DE POSTO E PATENTE DO REPRESENTADO - CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DE SUA INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE PARA PERMANECER NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR - CASSAÇÃO DOS PROVENTOS - PROCEDÊNCIA.
- O policial militar que pratica crimes abala a credibilidade da sociedade em relação à instituição a que pertence, acarretando a conspurcação da imagem c a instabilidade da paz pública, revelando a necessidade de sua exclusão do quadro da Corporação.
- A função social do policial militar é justamente prevenir c reprimir a prática de delitos e, assim, zelar pela harmonia c segurança social, razão pela qual não há que se permitir que permaneça cm seus quadros pessoas que ostentem o perfil incompatível com os postulados éticos c morais exigidos para o exercício da função, o que somente reforçaria o sentimento de impunidade c descrédito nas instituições públicas estabelecidas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10366
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção Criminal do Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de representação para perda de graduação, assim ementado (fls. 697/698e):
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO - CONTRABANDO E DESCAMINHO (OPERAÇÃO XEQUE-MATE) - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA DECLARAÇÃO DA PERDA DE POSTO E PATENTE DO REPRESENTADO - CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DE SUA INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE PARA PERMANECER NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR - CASSAÇÃO DOS PROVENTOS - PROCEDÊNCIA.
O policial militar que pratica crimes abala a credibilidade da sociedade em relação à instituição a que pertence, acarretando a conspurcação da imagem c a instabilidade da paz pública, revelando a necessidade de sua exclusão do quadro da Corporação. A função social do policial militar é justamente prevenir c reprimir a prática de delitos e, assim, zelar pela harmonia c segurança social, razão pela qual não há que se permitir que permaneça cm seus quadros pessoas que ostentem o perfil incompatível com os postulados éticos c morais exigidos para o exercício da função, o que somente reforçaria o sentimento de impunidade c descrédito nas instituições públicas estabelecidas.
Nos termos do recente entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 609826, não é possível transferir ou manter o requerido para reserva remunerada, ante a sua manifesta inconstitucionalidade, já que fere de morte o disposto no art. 125, § 4º , da Constituição Federal, e o princípio da separação dos poderes.
Representação para Perda da Graduação a que se julga procedente para declarar a incapacidade do representado de permanecer nos quadros da Polícia Militar estadual.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1º e 29 do Código Penal e 102, § 1º, da Lei n. 8.2113/1991, alegando-se, em síntese, que " .. o recorrente, declarado incapaz de permanecer nos quadros da Polícia Militar-MS, perdeu seu posto e patente, disso resultando sua exclusão das fileiras da corporação. Sucede que a indigitada condenação também determinou a cassação dos proventos por ele adquiridos quando da passagem para a inatividade, ponto do decisum que se nos afigura insustentável e passível de reparos face ao que dispõe nosso ordenamento jurídico, assim como a principiologia que o informa. Com efeito, na presente casuística salta à vista que os referidos
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca do descabimento do manejo do apelo especial para impugnar acórdão "oriundo de Tribunal de Justiça estadual que decide pela reforma de policial militar em representação formulada pelo Ministério Público, como decorrência de condenação criminal, por possuir natureza administrativa" (REsp 1763619/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.304.264/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.