DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento nos arts.
- 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.
- Sustenta a Agravante, em síntese, que " .. a violação ao art.
- 1.022, II, do CPC decorre da ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de apreciar a necessária incidência dos princípios previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1549086/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10383, 10381, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.
Sustenta a Agravante, em síntese, que " .. a violação ao art. 1.022, II, do CPC decorre da ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de apreciar a necessária incidência dos princípios previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999 ao caso concreto. Tais princípios publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e finalidade impõem à Administração o dever de adotar meios eficazes de cientificação, especialmente quando, como no caso concreto, há um lapso temporal significativamente alongado entre a última movimentação do certame e o ato de nomeação" (fl. 566e).
No mérito, defende que " .. a controvérsia trazida pela Agravante jamais se apoiou na tese de que o edital exigiria intimação pessoal como regra; o ponto é outro, e muito mais específico: quando o transcurso temporal entre a última movimentação do concurso e o ato de nomeação ultrapassa lapso significativo (no caso, 4 anos), a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que o dever de publicidade se intensifica, impondo à Administração a adoção de meio idôneo e eficaz para assegurar ciência inequívoca ao candidato" (fl. 569e).
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.
Impugnação às fls. 581/583e.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração , passando a novo julgamento do recurso.
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, alegando-se, em síntese, que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. Aduz que no caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso que justificaria a convocação pessoal.
Não merece prosperar a apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão,
[trecho intermediário suprimido]
transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e a referida convocação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1549086/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 545/552e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 558/577e, e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação, determinando a nomeação da parte autora para o cargo disputado.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isenta de custas processuais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.