DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- Cumprimento individual de sentença coletiva baseado em título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.403.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
- A sentença determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas.
- A decisão de primeira instância extinguiu a execução com fundamento na limitação territorial do título e na ilegitimidade da parte exequente não domiciliada no Mato Grosso do Sul.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 461/462e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Cumprimento individual de sentença coletiva baseado em título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.403.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal. A sentença determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas. A decisão de primeira instância extinguiu a execução com fundamento na limitação territorial do título e na ilegitimidade da parte exequente não domiciliada no Mato Grosso do Sul.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a sentença coletiva possui limitação territorial restrita ao âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; e (ii) verificar se a ilegitimidade da parte exequente, por não residir naquele estado, pode impedir a execução.
III. Razões de decidir
3. O título executivo não contém limitação territorial, pois nem a inicial, o aditamento ou a sentença restringiram seus efeitos aos servidores domiciliados em Mato Grosso do Sul.
4. A alusão ao estado de Mato Grosso do Sul na ação originária visou apenas indicar os endereços locais para citação, não configurando limitação territorial da sentença.
5. A sentença coletiva possui eficácia nacional, beneficiando servidores lotados nos órgãos da União e nos entes da administração indireta indicados na ação.
6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF (Tema 1.075) reforça a ausência de limitação territorial.
7. A tentativa de alterar o alcance de decisão transitada em julgado em fase de execução é inviável e configuraria violação à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação provida para afastar a extinção da execução e determinar o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
"1. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.403.6000 possui eficácia nacional, beneficiando servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, independentemente do domicílio. 2. É inviável limitar territorialmente decisão transitada em julgado em fase de execução."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 504/516e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da
[trecho intermediário suprimido]
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.