DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
- Trata a matéria do reconhecimento das atividades realizadas pelo autor sujeitas a agentes especiais para fins de concessão da aposentadoria especial.
- O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento que "o direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (AgInt no R Esp 1.957.379 CE).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6182, 14753, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 844/847e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO. PPP. LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. USO DE EPI. ARE 664.335/SC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata a matéria do reconhecimento das atividades realizadas pelo autor sujeitas a agentes especiais para fins de concessão da aposentadoria especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento que "o direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (AgInt no R Esp 1.957.379 CE).
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado da Previdência Social que tenha laborado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço, até a vigência da Lei nº 9.032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para o segurado comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5. Após a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030.
6. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Entretanto, como a regulamentação da referida modificação veio a se dar pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97, pacificou-se o entendimento de que a exigência do laudo pericial se daria somente a partir de sua vigência.
7. Atualmente, a comprovação da efetiva
[trecho intermediário suprimido]
ligados a lavanderias e tinturarias) ou do código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão), é necessário demonstrar a semelhança entre as atividades paradigma, mencionadas na legislação, e aquela desempenhada pela parte autora, o que não aconteceu neste processo.
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.