DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2238907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 1000320-93.2018.4.01.3603 (fls. 1354-1366).
O acórdão recorrido foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a notificação do autuado acerca da decisão interlocutória recorrível, realizada em 03/10/2012, e a decisão interlocutória que converteu o julgamento em diligência, datada de 03/10/2016, houve apenas dois despachos de mero encaminhamento, datados de 06/12/2012 e 09/01/2014.
3. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
4. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Foram opostos embargos de declaração pelo IBAMA, que alegou omissão quanto aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente e quanto à necessidade de manutenção do termo de embargo. Os embargos foram rejeitados conforme acórdão juntado às fls. 1400-1408.
Em suas razões de recurso especial o IBAMA sustenta:
a) violação do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, afirmando que o acórdão dos embargos não examinou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a análise dos atos administrativos que, segundo o recorrente, teriam interrompido o prazo prescricional;
b) violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
integral das matérias neles suscitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO , para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que profira novo julgamento, suprindo as omissões apontadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.