DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO RAFAEL ESQUINAT… — RHC RHC 223891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO RAFAEL ESQUINATTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/02/2025, pela suposta prática dos crimes de extorsão e associação criminosa.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 14685, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO RAFAEL ESQUINATTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/02/2025, pela suposta prática dos crimes de extorsão e associação criminosa.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGIOTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pela prática dos crimes de extorsão (por quatro vezes) e associação criminosa, em razão de suposta participação em esquema de agiotagem e cobrança violenta de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos elementos de materialidade e indícios de autoria colhidos, revelando-se com o recebimento da denúncia pelo juízo. 3. O periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta dos fatos, caracterizados pela prática sistemática e organizada de crimes que resultaram em danos físicos e patrimoniais às vítimas, forçando-as, em alguns casos, a abandonar seus domicílios. 4. O paciente é apontado como líder da associação criminosa e principal responsável pela execução das ameaças e cobranças violentas, havendo informações de que teria continuado a coordenar as atividades criminosas de dentro do estabelecimento prisional. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à data da prática do delito, mas aos riscos que se pretende evitar com sua decretação, os quais permanecem presentes no caso concreto. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os motivos que a autorizam, como no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega, inicialmente, a ausência de contemporaneidade da medida, argumentando que os fatos apurados ocorreram em um lapso temporal considerável, entre 2019 e 2023, o que enfraqueceria a urgência que justifica a prisão cautelar.
Aduz, ainda, que a
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.