DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2238918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa a arbitramento de honorários.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa a arbitramento de honorários.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 835-836):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS COMPROVADOS. TERMO DE QUITAÇÃO INEFICAZ. VALOR ARBITRADO READEQUADO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por sociedade de advogados em face de instituição bancária, visando à fixação judicial de verba honorária por serviços prestados fora do rol taxativo contratual. Sentença de parcial procedência fixou os honorários em R$ 4.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação: o réu, alegando nulidades processuais e quitação integral dos serviços; o autor, pleiteando majoração da verba arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se os honorários contratados foram plenamente quitados ou se remanescem valores devidos por serviços extracontratuais; (iii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença é compatível com a extensão dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC, tampouco houve negativa de prestação jurisdicional, ante a fundamentação suficiente da decisão nos embargos de declaração. 4. Os termos de quitação firmados entre as partes não especificam os critérios objetivos da remuneração nem abrangem, de forma clara, os serviços objeto da presente demanda, razão pela qual não elidem o direito ao arbitramento judicial de honorários. 5. Constatado que os serviços jurídicos prestados ultrapassaram os atos expressamente previstos no contrato, é legítima a pretensão de recebimento dos honorários por arbitramento, com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 6. O valor de R$ 4.000,00 fixado em primeira instância mostra-se inferior à justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, sendo devida a majoração para R$ 7.000,00,
[trecho intermediário suprimido]
das partes (arts. 489 e 1.022 do CPC).
7. A pretensão de revisar conclusões sobre rescisão contratual e arbitramento de honorários demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
8. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum quando há rescisão unilateral imotivada pelo contratante, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na vedação ao enriquecimento sem causa, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.872.515/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar honorários pois já foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.