ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2238932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
- POSSIBILIDADE DE EXIGIR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE EXIGIR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A controvérsia versa sobre produção antecipada de provas para exibição de contratos de empréstimos consignados e RMC, com extratos, logs e relatórios de assinatura eletrônica. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por vício de representação, determinando a regularização da procuração com assinatura qualificada e concedendo gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, exigindo assinatura física ou digital qualificada, à luz dos Enunciados n. 4 e 5 do Comunicado CG n. 424/2024 e do art. 139, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é válida a procuração assinada digitalmente sem exigência de reconhecimento de firma, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se documentos apresentados por advogado fazem a mesma prova que os originais, com base no art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se a atuação profissional do advogado confere autenticidade aos atos de mandato sem certificação pela ICP-Brasil, à luz do art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se são válidas assinaturas eletrônicas admitidas por meios idôneos de verificação, conforme o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se o sistema de informatização admite comprovação de autoria e integridade por outros meios eletrônicos, à luz dos arts. 2º, §§ 2º, 3º, e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006; (vi) saber se é vedada exigência de prova
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.