DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com base no art — REsp REsp 2238939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim eme ntada (fl.
- MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO OFICIAL MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA.
- INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6189
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim eme ntada (fl. 293):
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO OFICIAL MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. IRRESIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
Considerando que a promovente, após a edição da Lei de nº 8.935/94, continuou a efetuar os pagamentos da taxa de aposentadoria, mantendo-se vinculada ao regime geral de previdência do Estado da Paraíba, não pode este se eximir de efetuar uma contraprestação relativa ao tempo de contribuição da promovente, impondo-se a manutenção da sentença.
A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 339-346).
Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aponta violação (fls. 190-219):
a) do art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso em relação à prescrição;
b) do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que "a parte autora requereu, administrativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Estado em 18/02/2011, mais de 10 anos da data em que houve a promulgação da EC nº 20/1998, não tendo havido a demonstração de que já havia preenchido todos os requisitos legais no dia 17/12/1998. Tendo a aposentadoria sido requerida em 2011 e a ação para a revisão da CTC ajuizada em 2017, resta evidente que foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal" (fl. 341).
Por fim, requer o provimento do recurso para (fl. 346):
.. aplicando-se o prazo previsto no Decreto 20.910/32, extinguir a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC;
Subsidiariamente, que se reconheça que o TJPB ao rejeitar o recurso, de forma genérica, incidiu em verdadeira negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC, anulando a decisão e determinando a prolação de outra com a devida apreciação da matéria debatida nos embargos do Estado.
Sem contrarrazões (fl. 356), o recurso foi admitido na origem (fls. 360-363).
É o relatório.
Decido.
De início,
[trecho intermediário suprimido]
de contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC, nas razões do recurso especial, o que não houve na espécie, conforme assentada acima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa ext ensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 264), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.