DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CHRISLANY SOUZA VALERIANO, com fundamento no art — REsp REsp 2238944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CHRISLANY SOUZA VALERIANO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , assim ementado (e-STJ, fl.
- Solicitada autorização para cirurgia bariátrica eletiva durante o período de cobertura parcial temporária para obesidade, anotada como doença pré-existente, a negativa por parte do plano de saúde se mostra legítima, nos termos do contrato firmado e do do artigo 11 da Leicaput 9656/98.
- Não tendo o plano de saúde praticado qualquer ato ilícito, descabida se mostra a pretensão da autora com vistas a receber indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHRISLANY SOUZA VALERIANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , assim ementado (e-STJ, fl. 676):
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA ELETIVA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO MESES). NEGATIVA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Solicitada autorização para cirurgia bariátrica eletiva durante o período de cobertura parcial temporária para obesidade, anotada como doença pré-existente, a negativa por parte do plano de saúde se mostra legítima, nos termos do contrato firmado e do do artigo 11 da Leicaput 9656/98. 2. Não tendo o plano de saúde praticado qualquer ato ilícito, descabida se mostra a pretensão da autora com vistas a receber indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Em suas razões, aponta contrariedade aos arts. 12, V, "c" e 35-C, I, ambos da Lei nº 9.656/98.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, no seguinte sentido (e-STJ fls. 679-682):
De acordo com a "Carteirinha" de ID 63926753, a autora/apelante é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré desde 17.8.2023.
Nos termos do documento de ID 63926838, acostado pela ré junto com sua contestação, foi constatada doença pré-existente, obesidade, e a autora firmou termo de cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses em 28.11.2023. No ID 63928841, a ré juntou todo o processo pelo qual foi pedida autorização para a cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia realizado em novembro de 2023.
Dentre os documentos, destacam-se: a) a guia de fl. 2, na qual o procedimento ; b) relatório de endocrinologista, no qual estácirúrgico foi classificado como eletivo afirmado que exame de ecografia do abdômen indicou apenas esteatose hepática moderada, fl. 14, e; c) relatório do cirurgião, fl. 3,
[trecho intermediário suprimido]
do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.