DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especi… — REsp REsp 2238945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl.
- INAPLICÁVEL AOS SERVIÇOS DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL.
- Pretende o sindicato autor seja reconhecido, em favor de seus substituídos, o dia 30 de novembro como feriado, tendo em vista o Dia Nacional do evangélico, com percepção de horas-extras para os servidores que trabalharam nessa data.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 257):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIA DO EVANGÉLICO. LEI DISTRITAL N. 963/95. INAPLICÁVEL AOS SERVIÇOS DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL. LEI 12.328/2010. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o sindicato autor seja reconhecido, em favor de seus substituídos, o dia 30 de novembro como feriado, tendo em vista o Dia Nacional do evangélico, com percepção de horas-extras para os servidores que trabalharam nessa data.
2. O Distrito Federal, com a edição da Lei Distrital n. 893, de 27/07/1995, instituiu o Dia do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro. Posteriormente, no mesmo ano, foi editada a Lei Distrital n. 963, de 04/12/1995, instituindo feriado no dia 30 de novembro, do Dia do Evangélico.
3. Por sua vez, a Lei Federal n. 12.328, de 2010, instituiu o Dia Nacional do Evangélico, como data comemorativa, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano.
4. Nos termos da Lei n. 9.093/95, são feriados civis aqueles declarados em lei federal (inciso I) e a data magna do estado fixada em lei estadual (inciso II), assim como os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal (inciso III), e são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
5. Portanto, fora dessas datas, os feriados estaduais e municipais não interferem nos serviços da União nos estados e nos municípios, e o Dia do Evangélico no Distrito Federal não é feriado para os servidores da União lotados em repartições federais no Distrito Federal.
6. Imposição de honorários advocatícios recursais.
7. Apelação do autor desprovida.
Os embargos de declaração opostos por Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) foram rejeitados (fls. 292/302).
A parte recorrente alega violação dos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou tese essencial ao julgamento, consistente na aplicação do feriado do Dia do Evangélico, instituído pela Lei Distrital 963/1995, a todos que exercem suas atribuições no Distrito Federal, inclusive servidores públicos federais, à luz da
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Por fim, com relação à alegada ofensa ao art. 85, §§2º e 8º, do CPC, no sentido de que o valor fixado a título de honorários advocatícios em seu desfavor é exorbitante, o recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Afinal, para fins de verificação da correção do montante fixado a título de honorários sucumbenciais haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, a fim de analisar o trabalho desenvolvido pelos advogados das partes envolvidas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.