DECISÃO Trata-se de recurso interposto por RAYANNY VICTORIA LOPES DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBU… — RHC RHC 223898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por RAYANNY VICTORIA LOPES DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- 1.0000.25.321731-9/000, cuja ordem foi concedida, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (fls.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 18/8/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sua prisão convertida em preventiva pelo Juiz de Direito da Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco/MG (Processo n.
- Posteriormente, em 10/9/2025, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por RAYANNY VICTORIA LOPES DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.321731-9/000, cuja ordem foi concedida, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (fls. 115/118).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 18/8/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sua prisão convertida em preventiva pelo Juiz de Direito da Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco/MG (Processo n. 5003448-56.2025.8.13.0720). Posteriormente, em 10/9/2025, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, considerando que a recorrente é mãe de uma criança de 3 anos que necessita de cuidados especiais devido a problemas neurológicos (fls. 115/118).
No presente recurso, sustenta-se a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica, sendo necessária a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta-se que a recorrente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e não apresenta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, destaca-se que a privação de liberdade, ainda que domiciliar, compromete o bem-estar de seu filho menor, que necessita de acompanhamento médico frequente, inclusive em outras cidades (fls. 141/147).
Requer-se, ao final, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar, com a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (fl. 148).
A liminar foi indeferida (fls. 155/157).
Prestadas as informações (fls. 160/169), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 174/177).
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 116/117 - grifo nosso):
Segundo consta dos autos, a paciente foi presa em flagrante em 18/08/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, por terem sido apreendidas em sua residência 16 (dezesseis) porções de maconha, 17 (dezessete) pinos de cocaína e 02 (duas) porções de crack.
Pois bem.
Embora entenda que existam indícios suficientes de autoria e materialidade, após examinar os autos, constato que a custódia preventiva da paciente não se faz necessária.
..
A moderna posição do direito processual penal traz como
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento de pedido de liberdade provisória, quando o habeas corpus originário limitou-se à substituição por prisão domiciliar, configuraria indevida supressão de instância.
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante no caso, a ponto de autorizar a concessão do writ de ofício. I sto porque, considerando a moldura fática trazida no presente recurso, as circunstâncias concretas da prática delitiva não desautorizam a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Ademais, com o deferimento da prisão domiciliar, a recorrente passou a poder prestar o auxílio necessário à sua prole, o que reforça o esvaziamento da demanda.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO RECURSAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.