DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAYANNY VICTORIA LOPES DOS SANTOS à decisão mon… — RHC RHC 223898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAYANNY VICTORIA LOPES DOS SANTOS à decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso, ao fundamento de que o pedido de liberdade provisória configuraria inovação recursal não deduzida no habeas corpus originário.
- Aqui, a embargante alega que a decisão incorreu em omissão e erro de premissa fática, uma vez que, segundo sustenta, o pedido de liberdade provisória teria sido formulado expressamente na impetração originária, sendo o pleito de prisão domiciliar apenas subsidiário.
- Afirma que a decisão, ao não reconhecer tal fato, deixou de apreciar questão essencial, o que teria conduzido ao indevido não conhecimento do recurso.
- Argumenta, ainda, que a manutenção dessa omissão gera cerceamento de defesa e perpetua flagrante constrangimento ilegal, já que a ré é primária, de bons antecedentes e mãe de criança com necessidades especiais.
Resultado indicado
A decisão embargada consignou que o recurso ordinário em habeas corpus não poderia ser conhecido, porque o pedido de liberdade provisória não teria sido formulado no habeas corpus originário, limitando-se este à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAYANNY VICTORIA LOPES DOS SANTOS à decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso, ao fundamento de que o pedido de liberdade provisória configuraria inovação recursal não deduzida no habeas corpus originário.
Aqui, a embargante alega que a decisão incorreu em omissão e erro de premissa fática, uma vez que, segundo sustenta, o pedido de liberdade provisória teria sido formulado expressamente na impetração originária, sendo o pleito de prisão domiciliar apenas subsidiário.
Afirma que a decisão, ao não reconhecer tal fato, deixou de apreciar questão essencial, o que teria conduzido ao indevido não conhecimento do recurso. Argumenta, ainda, que a manutenção dessa omissão gera cerceamento de defesa e perpetua flagrante constrangimento ilegal, já que a ré é primária, de bons antecedentes e mãe de criança com necessidades especiais.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão e o Tribunal aprecie o mérito do pedido de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, que seja concedida a ordem de ofício, com a expedição de alvará de soltura em favor da acusada (fls. 189/192).
É o relatório.
Como é sabido, nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
A decisão embargada consignou que o recurso ordinário em habeas corpus não poderia ser conhecido, porque o pedido de liberdade provisória não teria sido formulado no habeas corpus originário, limitando-se este à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Assim, este relator concluiu pela inviabilidade de apreciação do novo pleito, por configurar supressão de instância, além de inexistir ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação do acórdão, não se identifica omissão ou contradição. A decisão enfrentou o ponto essencial, qual seja, a impossibilidade de conhecer de matéria nova não submetida ao Tribunal de origem. Ainda que a defesa sustente que o pedido de liberdade provisória constava da petição inicial, a divergência quanto à interpretação do conteúdo da impetração originária não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão do julgador.
O acórdão embargado foi claro e coerente, expondo de forma compreensível que, ausente o pedido de liberdade na origem, o exame da questão nesta Corte configuraria indevida supressão de instância. Ademais, foi analisada expressamente a possibilidade de concessão da ordem de ofício, afastando-a diante da ausência de ilegalidade manifesta, o que reforça a completude do julgado.
Não há, portanto, obscuridade, pois a linha argumentativa é perfeitamente inteligível; tampouco há contradição interna, já que as premissas e a conclusão se articulam de modo lógico.
Em síntese, os embargos não apontam vício apto a ensejar integração, mas buscam rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.