DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE WEDSON BALBINO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2238984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE WEDSON BALBINO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- Sustenta que a pena-base foi elevada indevidamente pela valoração negativa da conduta social, com fundamentação inidônea, lastreada exclusivamente em relatos policiais de que o acusado seria "ligado ao tráfico" e "amedrontaria a população local", sem elementos objetivos sobre seu comportamento familiar, comunitário ou profissional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE WEDSON BALBINO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal.
Sustenta que a pena-base foi elevada indevidamente pela valoração negativa da conduta social, com fundamentação inidônea, lastreada exclusivamente em relatos policiais de que o acusado seria "ligado ao tráfico" e "amedrontaria a população local", sem elementos objetivos sobre seu comportamento familiar, comunitário ou profissional. Afirma que tais percepções são vagas e estigmatizantes e não autorizam exasperação da pena com base na circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
Requer o provimento do recurso para afastar a valoração negativa da conduta social e, por consequência, reduzir a pena-base.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 388-391)
O recurso especial foi admitido às fls. 393-394 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 410-414).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 369-370, grifou-se ):
24. Acerca da conduta social, em que pese o apelante tenha alegado que o juízo a quo fundamentou sua valoração negativa com base nos antecedentes criminais do acusado, não é o que se vê na sentença, à fl. 294, em que consta:
3) conduta social: a conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho. Devem ser valorados, pois, sob esta circunstância judicial o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Nesta esteira, há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do sentenciado em sociedade e que tenha aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular, tendo em vista que uma das testemunhas aponta que o réu é conhecido na sociedade como traficante e que
[trecho intermediário suprimido]
funcionamento, implicando concreto risco à vida de terceiros, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 825.873/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.