DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Antonio Jung Junior contra acórdão proferido … — REsp REsp 2238985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Antonio Jung Junior contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- O Ministério Público interpôs Agravo em Execução contra decisão do 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo, que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar especial, com monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jose Antonio Jung Junior contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 70-71):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público interpôs Agravo em Execução contra decisão do 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo, que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar especial, com monitoramento eletrônico.
2. A decisão de primeiro grau considerou preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, determinando, além da progressão, o cumprimento de medidas específicas no âmbito da prisão domiciliar, sob pena de regressão de regime em caso de descumprimento.
3. O Ministério Público, nas razões recursais, sustentou a ausência de mérito subjetivo do apenado, diante da prática de novas infrações penais durante o cumprimento de pena anterior em regime mais brando, e requereu a cassação da decisão que concedeu a progressão. Subsidiariamente, postulou a revogação da domiciliar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão da progressão ao regime semiaberto, especialmente na modalidade de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece que a progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último relacionado ao mérito do apenado, aferido pela análise da conduta carcerária e outros elementos que demonstrem sua efetiva capacidade de retornar gradualmente ao convívio social.
6. Embora o apenado tenha implementado o requisito objetivo, não logrou êxito em demonstrar mérito subjetivo suficiente, considerando-se seu histórico recente de descumprimento das condições impostas em progressões anteriores.
7. Constam dos autos episódios de fuga em 2022 e prática de novos delitos em 2024, quando estava em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, evidenciando reincidência específica e conduta incompatível com o benefício pleiteado.
8. O descumprimento reiterado das condições impostas, somado à prática de delitos de significativa gravidade porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência reforça a conclusão pela ausência
[trecho intermediário suprimido]
do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado."
(AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Diante dessas considerações, constata-se que o Tribunal de origem não violou o art. 112 da Lei de Execução Penal, pois reconheceu a ausência do requisito subjetivo com base em fundamentos fático-executórios idôneos, cuja revisão, ademais, mostra-se inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.