ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO .
- INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO DA SILVA SANTOS contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.324837-1/000.
Nas razões recursais, a defesa alega a inexistência de justa causa para a persecução penal, diante da posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, o que afasta a sua potencialidade lesiva (fls. 92/96).
Aduz que deve ser aplicado o princípio da intervenção mínima, tendo em vista que não houve qualquer perigo concreto à ordem pública (fl. 97).
Sustenta, ainda, que a inicial acusatória é inepta, já que não individualiza adequadamente a conduta do recorrente ou mesmo comprova a efetiva posse ou propriedade das munições, alegando que não há comprovação de vínculo direto entre as munições e o recorrente (fls. 97/98).
Por fim, requer o provimento do recurso, pretendendo o trancamento da ação penal (fl. 98).
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 108):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES RECURSAIS INAPTAS A AFASTAR O ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
ao longo da instrução.
As alegações constantes das razões recursais - de aplicação do princípio da insignificância, intervenção mínima e proporcionalidade - dizem respeito ao mérito da ação penal e hão de ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória nesta via, até mesmo porque, ao que parece, a suposta prática delitiva se deu durante o cumprimento de livramento condicional.
Registro que a compreensão jurisprudencial deste Superior Tribunal é de que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que, como salientado acima, é inviável na via estreita do writ (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.