DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCUS TADEU MOURA MOUTINHO e TEREZA CRISTINA FERNANDES ABRE… — REsp REsp 2238992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCUS TADEU MOURA MOUTINHO e TEREZA CRISTINA FERNANDES ABREU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCUS TADEU MOURA MOUTINHO e TEREZA CRISTINA FERNANDES ABREU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 132-133):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA . DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
1. Agravante alega que o condomínio, ora autor, apresentou na inicial uma certidão de ônus reais do imóvel arrematado, expedida em 14/02/2017, após a suposta venda do imóvel ao terceiro interessado, ao qual não apresenta nenhuma prenotação de compra e venda, fato era que não havia sido registrada. A compra e venda só foi prenotada em 28/11/2018 e por fim registrada em 11/03/2019. Cumpre ressaltar que o arrematante se encontra na posse do bem desde 19 de abril de 2023, utilizando o imóvel com animus morandi, conforme mandado de imissão na posse. Assevera que o procedimento expropriatório se encontra perfectibilizado, na esteira do que preconiza o Art.903 do CPC, que versa no sentido de que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, não sendo possível seu desfazimento. Reforma da decisão que se impõe. In casu, verifica-se que o recorrente colacionou cópia do auto de arrematação, em que se constata ter sido o documento subscrito pelo arrematante, pelo magistrado, e pela leiloeiro responsável pela condução da alienação judicial, então, promovida e que se encontra na posse do bem desde 19 de abril de 2023. Arrematante, terceiro de boa-fé que adquiriu o bem e que tem o direito de uso e gozo, na forma do art. 1.228, do Código Civil. Irretratabilidade da arrematação. Art. 903, CPC/2015. Nesse passo, após a expedição de carta de arrematação ou da ordem de entrega, não será admitida a discussão da arrematação, alienação ou adjudicação dentro do processo executivo. Eventual vício terá de ser arguido em ação autônoma. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 182-186).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 239, 240, 841 e 889, II e III, e 903, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que, ao manter a validade da arrematação do imóvel, realizada sem a intimação dos proprietários, violou os princípios do devido processo
[trecho intermediário suprimido]
em caso de alienação judicial do imóvel.
Alega que o acórdão não descreve atos concretos de intimação dos proprietários, mas resolve pela irretratabilidade, com base no art. 903 do CPC, e na ciência decorrente da promessa de compra e venda.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 223-231).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 243-255), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 320-333).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.