DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelos ANASPS - Associação Nacional dos Servidores da P… — REsp REsp 2238995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelos ANASPS - Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social e outros, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
- Embora os embargos à execução tenham sido julgados prejudicados, remanescem devidos os honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária, em observância ao citado princípio da causalidade.
- Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelos ANASPS - Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social e outros, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 288/293):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
2. Embora os embargos à execução tenham sido julgados prejudicados, remanescem devidos os honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária, em observância ao citado princípio da causalidade.
3. O fato de ter havido alteração da jurisprudência no decorrer da execução, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica, não tem o condão de impedir a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, pois o paradigma que tratava dessa questão constitucional, RE 573.232-SC, já tramitava desde 2009 no STF, vindo a sua tese ser aprovada em dezembro de 2015 no âmbito daquela Corte.
4. Em relação à possível violação do princípio ne bis in idem em relação à condenação em honorários nos embargos e na própria execução, mostra-se afastada no caso, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, proibida a compensação entre ambas.
5. Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC. Não se adequando o caso às hipóteses legais para se invocar o § 8º do art. 85 do CPC e atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (excesso de execução).
6. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 330/337):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recor rente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.