DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Manoel Teodoro Pereira e Sousa e outros, com fundame… — REsp REsp 2238998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Manoel Teodoro Pereira e Sousa e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- É devida a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública;
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Manoel Teodoro Pereira e Sousa e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 54):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ. PRECEDENTE REsp 1.648.238/RS (TEMA 973). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. É devida a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública;
II. Súmula 345 do STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas;
III. Agravo de instrumento conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial.
Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento nos cálculos de liquidação, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fls. 95/97):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, no contexto de execução individual de título judicial coletivo. A parte embargante alegou omissão quanto à inclusão dos honorários da fase de conhecimento, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar suposto vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os honorários advocatícios da fase de conhecimento, o que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração com base no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à fixação de
[trecho intermediário suprimido]
sobre violação à coisa julgada e decisão extra petita, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.
Por fim, rever as premissas do julgado pressupõe verificar quem seria o titular da verba honorária fixada na fase de conhecimento, se tal verba foi objeto do cumprimento de sentença e, ainda, se diante da concordância de ambas as partes com os cálculos da contadoria, tal como referido na decisão que deu azo ao agravo de instrumento, não teria se operado a preclusão lógica, o que demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.