DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra acordão prolatado no julgamento por unanimidade da Apelação pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Idosas com graves problemas de saúde e vivendo em condições precárias.
- Necessidade de abrigamento em instituição adequada.
- Obrigação conjunta da família, da sociedade e do Estado de proteger as pessoas em situação de vulnerabilidade devido à idade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11842, 10503
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra acordão prolatado no julgamento por unanimidade da Apelação pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 166e):
Ação mandamental. Idosas com graves problemas de saúde e vivendo em condições precárias. Necessidade de abrigamento em instituição adequada. Obrigação conjunta da família, da sociedade e do Estado de proteger as pessoas em situação de vulnerabilidade devido à idade. Inteligência do artigo 230, da Constituição Federal. Caso concreto em que devidamente evidenciada a viabilidade e a imperiosidade de acolhimento em entidade. Medida de proteção, ademais, prevista no Estatuto do Idoso. Sentença mantida. Reexame necessário e apelo voluntário não providos.
Sem oposição de Embargos de Declaração
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Necessidade de Litisconsórcio Passivo Necessário: Necessidade de participação das idosas na decisão de internação (fls. 186/188e);
(ii) Inadequação do Mandado de Segurança: Inadequação do Mandado de Segurança como meio apto à solucionar o problema pela necessidade de produção probatória (fl. 184);
(iii) Dignidade da Pessoa Idosa: A determinação de internação compulsória de idosas configura restrição indevida à liberdade de locomoção, por ter sido imposta sem o consentimento beneficiárias, laudo técnico circunstanciado e demonstração da insuficiência de alternativas menos restritivas (fls. 182/183e);
(iv) Inadequação da Medida de Abrigamento: A internação, em qualquer modalidade, somente é indicada mediante a comprovada insuficiência dos recursos extra-hospitalares (fls. 189/195e);
(v) Responsabilidade da Família: O Poder Público só pode ser compelido a prestar assistência aos idosos após a comprovação de que a família não dispõe de meios materiais suficientes para sua manutenção digna (fls. 196/198e); e
(vi) Ausência de Fundamentação: Omissão no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas (fls. 198/199e).
Com contrarrazões (fls. 205/208e), o recurso foi inadmitido (fls. 209/210e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. XX/XXe).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fl. 297e
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
[trecho intermediário suprimido]
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 09.09.2024, DJEN 11.09.2024)
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.