DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DANILO AMORIM contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO.
- INSISTENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
- CONTRIBUIÇÃO PARA A PERPETRAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DANILO AMORIM contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.055/2.056e):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CURSO D"ÁGUA INTERMITENTE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSISTENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESCABIMENTO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PRAD. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PERPETRAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DE MULTA DIRETAMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando, em síntese, a restauração por danos ambientais, mediante a remoção de todas as construções realizadas sobre solo não edificável, a disposição final adequada dos entulhos e a efetiva recuperação do meio ambiente local.
2. Ausente documentação que revele objetivamente os valores em discussão, o alto padrão do imóvel, a sua localização privilegiada e os demais pedidos vertidos na inicial da ação civil pública revelam que o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
3. O TRF4 firmou o entendimento de que a fixação de multa por litigância de má-fé somente se justifica quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte (ARS 5018081-25.2021.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2023), sendo este o caso dos autos, porquanto houve a interposição sucessiva de embargos aclaratórios com o nítido intento de rediscutir o mérito.
4. Deve ser prestigiada a conclusão a que chegou a expert nomeada pelo magistrado no sentido de que há curso d"água intermitente na propriedade do apelante, restando caracterizada, portanto, como área de preservação permanente (art. 4º, inc. I, alínea "a", da Lei n. 12.651/2012), ante a inexistência de elementos que desabonem a opinião técnica.
5. Quanto à alegação de que as suas intervenções teriam sido insignificantes ou mesmo benéficas à região e de que a demolição das construções em nada contribuiria para a reparação dos danos ambientais, é imperioso ressaltar que: (i) o dano ambiental causado em área de preservação permanente é
[trecho intermediário suprimido]
havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.
..
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.