DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus de interposto por WELLINGTON FRANCO DUARTE JUNIOR, contra ac… — RHC RHC 223902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus de interposto por WELLINGTON FRANCO DUARTE JUNIOR, contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem para determinar que o Juízo a quo aprecie o pedido de trancamento do inquérito policial no prazo máximo de 30 dias.
- O recorrente é investigado pelo crime de denunciação caluniosa e, em síntese, alega que constrangimento ilegal, diante da atipicidade dos fatos.
- Aduz o excesso de prazo, pois o inquérito foi instaurado ainda em 5/8/2019 e ainda não foi concluído, configurando violação ao princípio da razoável duração do processo.
- Por fim que protocolou pedido de trancamento no juízo de primeiro grau em 6/9/2024, o qual ainda não foi apreciado.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso em habeas corpus de interposto por WELLINGTON FRANCO DUARTE JUNIOR, contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem para determinar que o Juízo a quo aprecie o pedido de trancamento do inquérito policial no prazo máximo de 30 dias.
O recorrente é investigado pelo crime de denunciação caluniosa e, em síntese, alega que constrangimento ilegal, diante da atipicidade dos fatos. Aduz o excesso de prazo, pois o inquérito foi instaurado ainda em 5/8/2019 e ainda não foi concluído, configurando violação ao princípio da razoável duração do processo. Por fim que protocolou pedido de trancamento no juízo de primeiro grau em 6/9/2024, o qual ainda não foi apreciado.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento do inquérito policial, seja pela atipicidade, ausência de justa causa ou manifesta violação ao devido processo legal.
Indeferida a liminar às fls. 1.875-1.877, manifestou-se o Ministério Público Federal pela renovação do pedido de informações acerca do atual estágio do inquérito (fl. 1889).
Prestadas as informações às fls. 1.897-1.901.
É o relatório.
Conforme as informações prestadas às fls. 1.897-1.901, sobreveio decisão do juízo processante determinando o trancamento do inquérito policial em 12/2/2026, ante o excesso de prazo sem o cumprimento de diligências em investigação, bem como que foi expedido ofício à Corregedoria da Polícia Civil de Minas Gerais requisitando informações acerca de eventual instauração de procedimento administrativo em razão do REDS lavrado pelo investigado.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.