DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fu… — REsp REsp 2239025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.124): AGRAVO INTERNO.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos, nos termos abaixo: (a) Art.
- 1.022, II, do CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou tese central sobre a impossibilidade de reabrir execução já extinta por sentença transitada em julgado, nem o distinguishing em relação ao Tema 1.170 do STF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.124):
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos, nos termos abaixo:
(a) Art. 1.022, II, do CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou tese central sobre a impossibilidade de reabrir execução já extinta por sentença transitada em julgado, nem o distinguishing em relação ao Tema 1.170 do STF. Indica omissão quanto: (i) à coisa julgada e à preclusão na execução extinta; (ii) à inaplicabilidade do Tema 1.170 à correção monetária.
(b) Arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015: violação à coisa julgada material e à eficácia preclusiva, porque o acórdão permitiu execução complementar após a extinção da execução por pagamento. Afirma que o juiz não pode decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide e que eventual inconformismo caberia em ação rescisória, não por simples petição nos autos.
(c) Arts. 316, 924, II, e 925 do CPC/2015: defende que, uma vez extinta a execução por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação, não se admite reabertura para cobrar valores residuais, em afronta às regras sobre extinção da execução e eficácia da sentença.
(d) Art. 927, III, do CPC/2015: descumprimento de precedente obrigatório, pois o acórdão contrariou a tese firmada no Tema 289 do STJ (REsp 1.143.471/PR), segundo a qual a execução extinta por decisão transitada em julgado não pode ser reaberta sob alegação de erro de cálculo.
e) Distinguishing em relação ao Tema 1.170 do STF: o Tema 1.170 trata de juros moratórios e de alteração por legislação superveniente, não de correção monetária nem de reabertura de execução após trânsito em julgado da sentença extintiva. Por isso, considera indevida a aplicação desse precedente ao caso, citando decisões do TRF4 e do STJ que reforçam essa distinção.
Com contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a análise dos demais tópicos do recurso especial.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.