DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO SANTOS contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL F… — REsp REsp 2239044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO SANTOS contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação nº 5002773-45.2019.4.04.7104/RS).
- Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art.
- 297, § 3º, inciso II, do Código Penal, por três vezes) e estelionato (art.
- 171, caput e § 3º, do CP, por duas vezes), à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
A decisão que afasta a continuidade delitiva em favor do concurso material entre os crimes de estelionato está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que o lapso temporal considerável entre as condutas afasta a unidade de desígnios." Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURO SANTOS contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação nº 5002773-45.2019.4.04.7104/RS).
Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal, por três vezes) e estelionato (art. 171, caput e § 3º, do CP, por duas vezes), à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa (e-STJ fls. 930/931).
A Corte de origem negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal para reconhecer o concurso material entre os crimes de estelionato, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa (e-STJ fl. 1142).
Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:
a) Violação ao art. 71 do CP, sustentando que o acórdão reformou indevidamente a sentença ao aplicar o concurso material para os crimes de estelionato, quando deveria ser mantida a continuidade delitiva, pois há unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução, conforme jurisprudência do próprio TRF4;
b) Violação ao art. 3º-A do Código de Processo Penal, alegando que a sentença foi proferida enquanto pendia de julgamento o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não cabendo ao juiz ou ao Tribunal deliberar sobre a recusa baseada em suposições;
c) Violação ao art. 82 do CPP, requerendo a reunião das ações penais que tramitam contra o recorrente, pois são processos interligados que configuram continuidade delitiva;
d) Violação ao art. 155 do CPP, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos da investigação e "provas ilícitas" (documentos do evento 195) não reproduzidas em contraditório judicial;
e) Violação ao art. 157 do CPP, afirmando que os novos documentos juntados aos autos (evento 195) são provas ilícitas, pois não houve intimação das partes para exercer o contraditório sobre eles;
f) Violação ao art. 231 do CPP, pelo não enfrentamento dos 82 documentos juntados pela defesa no evento 180, cuja validade independia de deferimento judicial;
g) Violação ao art. 381 do CPP e vício citra petita, pois o acórdão deixou de examinar teses defensivas expressas, como o aproveitamento de prova emprestada da Ação Penal n. 5008266-37.2018.4.04.7104, nulidades do art. 564, IV e V do CPP e a questão da falta de intimação sobre os documentos do
[trecho intermediário suprimido]
nulidades processuais e questões relativas ao cerceamento de defesa, vedadas pela Súmula 7/STJ.
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O Princípio da Consunção (Súmula nº 17/STJ) é inaplicável, porquanto a inserção de informações falsas nas GFIPs possui potencialidade lesiva autônoma e não se exaure no estelionato (obtenção de seguro-desemprego), permitindo o enquadramento nas penas cumulativas.
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A negativa de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi devidamente fundamentada, pois a soma das penas mínimas dos delitos imputados excedeu o limite legal de 04 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.
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A decisão que afasta a continuidade delitiva em favor do concurso material entre os crimes de estelionato está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que o lapso temporal considerável entre as condutas afasta a unidade de desígnios."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.