DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls — REsp REsp 2239044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls.
- 1.425/1.431, em que neguei provimento ao recurso especial.
- No presente recurso, a parte embargante alega ter realizado a devida demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fl.
- Requer o acolhimento dos embargos com a correção do erro material alegado (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls. 1.425/1.431, em que neguei provimento ao recurso especial.
No presente recurso, a parte embargante alega ter realizado a devida demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fl. 1.473).
Requer o acolhimento dos embargos com a correção do erro material alegado (e-STJ fl. 1.474).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos; é que " n ão basta, como in casu, limitarem-se os recorrentes a colacionar ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões" (AgInt no AREsp n. 1.347.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
Na presente situação, é de se consignar que não apenas o lapso temporal é considerado para aferição da aplicabilidade da ficção jurídica da continuidade delitiva, mas há de se considerar todos os demais requisitos objetivos e subjetivos cumulativamente, não bastando a tentativa de afastar a limitação temporal.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o concurso material
[trecho intermediário suprimido]
18/4/2024).
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece.
(RCD no HC n. 1.000.306/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Neste caso, como consignado na decisão embargada, a Corte de origem "considerou o expressivo lapso temporal de aproximadamente 1 ano e 3 meses entre os fatos 4 e 5, aliado às circunstâncias do caso concreto, que revelam atos praticados mediante mais de uma ação em condições de tempo totalmente diversas e com desígnios autônomos" (e-STJ fls. 1.427/1.428), o que demonstra não ter havido o preenchimento dos requisitos para a aplicação do referido instituto, sendo insuficiente colacionar julgado que atenda a apenas um dos requisitos e deixe de lado os demais, o que configura ausência de similitude fática e, por conseguinte, inadequação do cotejo analítico.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.