DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adir Machado Bandeira, com fundamento no art — REsp REsp 2239047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adir Machado Bandeira, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou liquidação de sentença decorrente de ação coletiva interposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe, na qual foi assegurado aos substituídos o recebimento de horas extraordinárias.
- Contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, ao homologar os cálculos periciais, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, a parte ora recorrente interpôs o subjacente agravo de instrumento, o qual restou desprovido, nos termos da ementa que segue (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287.13186., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Adir Machado Bandeira, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou liquidação de sentença decorrente de ação coletiva interposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe, na qual foi assegurado aos substituídos o recebimento de horas extraordinárias.
Contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, ao homologar os cálculos periciais, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, a parte ora recorrente interpôs o subjacente agravo de instrumento, o qual restou desprovido, nos termos da ementa que segue (fls. 77/78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS PERICIAIS SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ORIENTAÇÃO SEGUNDO O QUAL É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DESDE QUE TENHA ASSUMIDO NÍTIDO CARÁTER CONTENCIOSO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS, APENAS PLEITO DE PERÍCIA, ÍNSITO DA PRÓPRIA LIQUIDAÇÃO, NÃO SE REVELANDO O CARÁTER EXCESSIVAMENTE CONTENCIOSO CAPAZ DE JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 90/100).
Sustenta a parte recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o art. 927, III, todos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem, pois deixou de se pronunciar acerca do pleito de (fl. 111):
.. aplicação do precedente vinculante consubstanciado no Tema 973 do STJ, bem como no Enunciado 345 da Súmula do STJ, que tratam da fixação de honorários advocatícios em liquidações individuais decorrentes de sentença coletiva. A decisão embargada, entretanto, não demonstrou a necessária distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente citado, limitando-se a afirmar que não seria aplicável, sem fundamentação suficiente, em flagrante desrespeito ao dever de coerência e integridade das decisões judiciais.
Lado outro, além de dissídio jurisprudencial, aponta ofensa ao art. 85, § 7º, do CPC, que " dispõe claramente que os honorários advocatícios são devidos nas liquidações individuais decorrentes de ações coletivas, independentemente de litigiosidade, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de liquidação" (fl. 111).
Também aduz que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo ao caso o Tema 1.076 do STJ.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.095.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025.)
Com efeito, na medida em que a pretensão da parte recorrente é a condenação do Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, como é possível extrair-se na petição do agravo de instrumento, conclui-se, portanto, que a controvérsia não está atrelada ao art. 85, § 7º, do CPC, o que afasta, via de consequência, o Te ma repetitivo n. 973/STJ e a Súmula 345/STJ, bem como a aplicabilidade do art. 927, III, do CPC.
Destarte, diante da ausência de pertinência temática dos arts. 85, § 7º, e 927, III, do CPC com a questão sub judice, incide na espécie a Súmula 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.