DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CAMARA PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPO… — REsp REsp 2239051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CAMARA PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA e INCORPORADORA RESERVA CAMARA LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial por elas interposto.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão impugnada não apreciou as alegações de violação aos arts.
- 421 e 977 do CC, bem como o dissídio jurisprudencial invocado.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Da omissão quanto à alegação de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9539
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por CAMARA PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA e INCORPORADORA RESERVA CAMARA LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial por elas interposto.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão impugnada não apreciou as alegações de violação aos arts. 421 e 977 do CC, bem como o dissídio jurisprudencial invocado.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Da omissão quanto à alegação de violação aos arts. 421 e 977 do CC
A decisão embargada expressamente consignou que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial (art. 286 da Lei 6.404/76 e arts. 997, III, e 421, parágrafo único, do CC), de modo que inexiste a omissão apontada.
A menção quanto à impossibilidade de exame, pelo STJ, até mesmo das matérias de ordem pública - quando não prequestionadas - serviu, como facilmente se depreende da leitura da decisão, de reforço argumentativo.
- Da omissão quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial
O dissídio jurisprudencial alegado pelas embargantes está fundamentado na interpretação supostamente divergente de dispositivo legal não prequestionado (art. 997, III, do CC), de modo que, esbarrando a irresignação em óbice de admissibilidade, não se pode cogitar de omissão quanto ao exame do dissenso pretoriano.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.