ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2239051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ANULATÓRIO.
- Ação de obrigação de fazer c/c pedido anulatório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.09539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ANULATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido anulatório.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por INCORPORADORA RESERVA CAMARÁ LTDA e CAMARÁ PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer c/c pedido anulatório, ajuizada por VIVABRÁS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face das agravantes, na qual requer a anulação da modificação contratual que reputou integralizado o capital mediante créditos, e a integralização, em dinheiro, do capital subscrito de R$ 10.715.248,78 (dez milhões setecentos e quinze mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por DA FONTE ADVOGADOS, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA. SOCIEDADE DE CAPITAL. DÚVIDA QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SUBSCRITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO TOTAL DO CAPITAL SOCIAL PELA RÉ. APELO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA SUPLICADA A INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL A QUE FICOU OBRIGADA. DECISÃO UNÂNIME. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE PROFERIDO PELO DES. TENÓRIO DOS SANTOS. VENCIDO O RELATOR NESTE PARTICULAR. 1. Da simples leitura das razões recursais observa-se que a apelante impugnou os fundamentos da sentença apelada que julgou improcedente o pleito autoral como se pode ver nas transcrições de trechos da peça recursal lançadas no relatório deste apelo. 2. A Reserva Camará não integralizou totalmente a sua quota
[trecho intermediário suprimido]
cingiu-se à técnica do art. 942 do CPC, à análise de provas (arts. 371, 373, II, 489 e 492 do CPC) e à sucumbência/honorários (art. 86 do CPC).
Por outro lado, o acórdão impugnado, ao apreciar a forma de integralização e a nulidade da alteração contratual, não o fez à luz dos arts. 997, III, e 421, parágrafo único, do CC, seja por menção numérica (prequestionamento numérico) ou por enfrentamento do conteúdo normativo desses dispositivos (prequestionamento implícito). O julgamento se baseou em fatos, documentos e cláusulas contratuais, com conclusão pela necessidade de integralização em dinheiro, sem enfrentamento do alcance legal dos dispositivos federais indicados no recurso especial. Nos embargos de declaração, não houve discussão/decisão sobre os dispositivos legais precitados.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.