DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro nas alíneas … — REsp REsp 2239055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- RECONHECIMENTO DA TESE DE DEFESA DO EXECUTADO.
- PROPORCIONALIDADE AO OBJETO DE RECONHECIMENTO.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante que represente o proveito econômico obtido pelo litigante.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido para majorar a base de cálculo dos honorários advocatícios." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10402., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl. 143):
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA TESE DE DEFESA DO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE AO OBJETO DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante que represente o proveito econômico obtido pelo litigante. Tratando-se de reconhecimento, pelo exequente, de tese de defesa deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade, a fixação dos honorários advocatícios deve ser proporcional à parcela reconhecida, conforme disposto no art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O valor do proveito econômico obtido pelo executado excluído da demanda não equivale à quantia da CDA que deixou de ser objeto da causa e embasou sua exclusão do polo passivo, mas ao patamar financeiro da pretensão executiva pela qual deixou de responder, que equivale ao somatório das outras CDA pelas quais não é responsável, sendo, então, indevidamente acionado em sede judicial, como reconhecido pela própria exequente.
3. Agravo de instrumento provido para majorar a base de cálculo dos honorários advocatícios."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 161).
Nas suas razões, a União aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação do artigo 19, inciso II e § 1º, da Lei n. 10.522/2002, porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu a procedência do pedido do executado com base em orientação institucional (Parecer PGFN/CRJ 789/2016 e Portaria PGFN 502/2016), hipótese em que "não haverá condenação em honorários" (e-STJ fls. 163/170)
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 171/178.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 179).
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 141/142):
Os autos de origem consistem em execução fiscal, na qual, inicialmente, foi pleiteada a satisfação de créditos representados por 4 (quatro) CDA, que somavam a quantia de R$1.222.938,32, quando da propositura da demanda.
A demanda foi proposta em desfavor de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/10/2024.)
Na hipótese dos autos, com fundamento na orientação institucional - Parecer PGFN/CRJ 789/2016 e Portaria PGFN 502/2016- e diante da constatação de que, em relação ao tema discutido, há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nos termos do artigo 19, §1º, I da Lei n. 10.522/2002 , a União reconheceu "a tese de defesa do executado na demanda de origem", o que se trata fato incontroverso, tanto que consta do teor do acórdão recorrido.
Dessa forma, não se configurou a existência de pretensão resistida. Portanto, não ocorreu sucumbência da Fazenda Pública, excluindo-se sua condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para garantir a isenção da União ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o reconhecimento do pedido nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/02.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.