DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALVARO HENRIQUE PEREI… — RHC RHC 223906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALVARO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, em causa própria, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Criminal (Habeas Corpus n.
- No presente recurso, a defesa pugna, em síntese, pelo trancamento do processo e pela revogação das medidas cautelares, reconhecendo-se, ademais, a suspeição e o impedimento do juiz do Juizado Especial Criminal.
- O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls.
- De plano, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar acórdão proferido por turmas recursais, uma vez que sua competência se limita ao exame dos pronunciamentos de tribunais estaduais ou regionais, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4272, 3396, 3394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALVARO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, em causa própria, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Criminal (Habeas Corpus n. 0000934-45.2025.8.19.9000).
No presente recurso, a defesa pugna, em síntese, pelo trancamento do processo e pela revogação das medidas cautelares, reconhecendo-se, ademais, a suspeição e o impedimento do juiz do Juizado Especial Criminal.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 591-594, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar acórdão proferido por turmas recursais, uma vez que sua competência se limita ao exame dos pronunciamentos de tribunais estaduais ou regionais, conforme dispõe o art. 105, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus de origem, alegando nulidades processuais e ausência de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão de fundo, configurando supressão de instância.
3. Consiste também na eventual competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 421.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
(AgRg no HC n. 992.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.