DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica.
- Suspensão da Exigibilidade da Contribuição para o Fundo.
- 2º da Lei Estadual nº 10.758/2016 declarado inconstitucional.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 223e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Procedência do Pedido. Irresignação. Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Suspensão da Exigibilidade da Contribuição para o Fundo. Benefício concedido por prazo certo. Art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF. Art. 2º da Lei Estadual nº 10.758/2016 declarado inconstitucional. Compensação do Crédito Tributário. Possibilidade. Faculdade do Contribuinte. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.
1. O FEEF é composto por depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivos e benefícios fiscais, financeiros fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS.
2. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801000-47.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba - SINCODIV/PB, o Pleno do TJPB, por decisão colegiada unânime, julgou procedente em 12/06/2022, o pedido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º e parágrafos, da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba.
3. Súmula 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Apelo desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 230/235e), foram rejeitados (fls. 255/256e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV e VI e 1022 do Código de Processo Civil de 2015 - Nos embargos de declaração do Estado foi suscitada omissão da decisão embargada quanto ao que restou decidido pelo STF na ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, que considerou constitucional o FEEF instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, idêntico ao do Estado da Paraíba. O ponto é extremamente relevante, haja vista ter sido reconhecido pelo STF naquele julgamento a constitucionalidade do FEEF instituído pelo estado do Rio de Janeiro nos mesmos moldes do Estado da Paraíba; e
ii) Art. 927, I do Código de Processo Civil de 2015 - Inegável violação ao art. 927 do CPC, haja vista a recusa injustificada de observância da tese fixada no julgamento da ADI 5635: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios resultante da codenação fixada pelas instâncias ordinárias, observados os prercentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.