DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁR… — AREsp AREsp 2239062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas.
O julgado foi assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, OBJETIVANDO OS AUTORES A IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS TAXAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS COBRADAS PELA RÉ, COM APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TAL TÍTULO MEDIANTE PROVA PERICIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RECEBIMENTO DOS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. NATUREZA DÚPLICE DO PROCEDIMENTO, PORQUANTO A SENTENÇA QUE APURA O SALDO, CONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 552 DO CPC) EM BENEFÍCIO DO CREDOR, SEJA ELE AUTOR OU RÉU, O QUAL PODERÁ DAR ANDAMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA QUANTIA ENCONTRADA. ASSIM, A INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NECESSÁRIA CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA PARCELA REFERENTE À TAXA DE LIGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 105):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, OBJETIVANDO OS AUTORES A IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS TAXAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS COBRADAS PELA RÉ, COM APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TAL TÍTULO MEDIANTE PROVA PERICIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RECEBIMENTO DOS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. NATUREZA DÚPLICE DO PROCEDIMENTO, PORQUANTO A SENTENÇA QUE APURA O SALDO, CONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 552 DO CPC) EM BENEFÍCIO DO CREDOR, SEJA ELE AUTOR OU RÉU, O QUAL PODERÁ DAR ANDAMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA QUANTIA ENCONTRADA. ASSIM, A INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NECESSÁRIA CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA PARCELA
[trecho intermediário suprimido]
não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.